José, com 16 anos de idade, iniciou suas atividades no seu primeiro emprego. Na primeira semana foi capacitado para executar todos os serviços. Ocorre que José, na segunda semana de trabalho, sofreu em grave acidente na empresa, e precisará ficar afastado por longo período. Questiona-se: Embora a empresa ainda nem tivesse anotado a CTPS de José e recolhido a primeira contribuição, existirá prejuízo para a proteção previdenciária? Por quê? Como se dará a inscrição de José na Previdência Social?
Respostas
Resposta:
Não haverá prejuízo para a proteção previdenciária de José, por este ser segurado obrigatório da Previdência Social. Neste sentido, há a filiação automática, nos termos do art. 20, §1º do Decreto 3.048/99. A inscrição se dá por meio do disposto no inciso I do art. 18 do referido Decreto.
Explicação:
A filiação automática é prevista no art. 20, §1º do Decreto 3.048/99:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
A inscrição ocorre por meio do disposto no art. 18, I do Decreto 3.048/99:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;