Respostas
Resposta:
As fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento comprobatório, em via única, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF) do ano-calendário anterior, conforme modelo oficial aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembramos que o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deverá ser fornecido ainda que a pessoa física beneficiária tenha recebido rendimentos da fonte pagadora em um único mês do ano-calendário.
Essa obrigação, portanto, abrange inclusive as pessoas físicas que pagam rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda aos seus empregados, como ocorre, por exemplo, nos pagamentos efetuados por profissionais autônomos a seus empregados. Outros exemplos que podemos citar são as pessoas físicas que possuem motoristas, domésticos, seguranças, etc., com vínculo empregatício.
Veremos neste Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", bem como as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, que instituiu, inclusive, o modelo de formulário a ser utilizado pelas pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.