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Externa, entendida como liberdade jurídica que “é a faculdade de agir no mundo externo não sendo impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos livres como eu, interna e externamente” (BOBBIO, 1997, p. 58). externa somente pode ser efetivada numa sociedade em que os homens estão em relação uns com os outros.
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Liberdade externa é quando não existem bloqueios (ilegítimos) do agir. Introduzo este último parêntesis porque o pensamento pode ser totalmente livre, mas a ação não. Segundo a minha concepção, a liberdade externa deve ser limitada por pelo “dever central”, ou seja, a obrigação de não se causar dano objetivo a outrem.
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