Para a autoridade judiciária analisar a reintegração familiar ou colocação em família substituta, é necessário o trabalho e elaboração de relatórios e laudos que fundamentem a proteção integral da criança ou adolescente no direito ao convívio familiar. Sendo assim, a reavaliação do acolhimento de uma criança de 3 anos de idade está garantida pelo ECA no prazo máximo de: A) 12 meses, com a entrega de laudos da equipe técnica da Vara de Família e Sucessões. B) 8 meses, com a entrega de relatórios do corpo técnico do CREAS e CRAS. C) 3 meses, com a entrega de laudos e relatórios realizados pelos serviços compostos pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente. D) Mensal, com a entrega de relatórios informativos realizados pelas escolas e CREAS. E) 6 meses, com a entrega de laudos e relatórios do Conselho Tutelar e Saúde Mental.
Respostas
Resposta:
C
Explicação:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)