O art. 794, do decreto nº 5. 884, de 21 de abril de 1993, que institui o código de educação do estado de são paulo, parte vii – da educação especializada, título único, dos tipos de escolas especializadas, decreta que haverá os seguintes tipos de escolas especializadas: para débeis físicos, débeis mentais, de segregação para doentes contagiosos, anexas aos hospitais, colônias escolares, para cegos, para surdos-mudos, ortofônicas e de educação emendativa dos delinquentes. O parágrafo único, do art. 794, cita que enquanto não for possível a instalação de escolas especializadas autônomas para a educação de débeis físicos ou mentais, correção de vícios de pronúncia e para doentes contagiosos, serão organizados, nos grupos escolares, classes para estes fins especiais
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Chris and I were wondering o número da sua casa aí vou ter um tempo que
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