Se tratando do bem jurídico patrimonial ofendido, estaremos diante do chamado dano material. Essa espécie de dano poderá compreender os danos emergentes (danos positivos) e os lucros cessantes (danos negativos). Se o bem jurídico ofendido for moral, estaremos diante do chamado dano moral. Esta modalidade de dano se manifesta na ofensa aos direitos da personalidade da vítima. A depender da natureza jurídica da norma civil preexistente violada, a responsabilidade poderá ser:
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