Se tratando do bem jurídico patrimonial ofendido, estaremos diante do chamado dano material. Essa espécie de dano poderá compreender os danos emergentes (danos positivos) e os lucros cessantes (danos negativos). Se o bem jurídico ofendido for moral, estaremos diante do chamado dano moral. Esta modalidade de dano se manifesta na ofensa aos direitos da personalidade da vítima. A depender da natureza jurídica da norma civil preexistente violada, a responsabilidade poderá ser:
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Espécies de responsabilidade civil
A responsabilidade civil contratual decorre da violação de obrigação prevista em contrato; já a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é consequência da ofensa direta à norma legal.
Responsabilidade civil contratual
Violado o contrato, cabe ao devedor arcar com perdas e danos, juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais e honorários de advogado.
Responsabilidade civil extracontratual
Decorre da prática de um ato ilícito ou da violação de um princípio geral do direito. Tem como requisitos:
- Ação ou omissão do agente.
- Dolo ou culpa do agente.
- Relação de causalidade.
- Existência de dano.
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