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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração contratual:​​​​​​​



A.

não depende de mútuo consentimento, quando esta for benéfica ao empregado.



B. essa é a correta

não dependerá da concordância do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo.



C.

pode ser prejudicial ao empregado, desde que tenha notificação do sindicato da categoria.



D.

será nula, quando não ocasionar benefício ao empregado.



E.

depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em decorrência da prevalência do ajustado sobre o legislado.

Respostas

respondido por: lubanzadiolubanzadio
3

Resposta:

A LETRA B.

Não dependerá do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo.

Explicação:

respondido por: oliveiracatia96
2

Resposta:

Letra B) não dependerá da concordância do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo.

Explicação:

É clara a regra do art. 468 da CLT ao afirmar que só é lícita a alteração  das respectivas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, de empregado e empregador, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Conforme o § 1º do mesmo art. 468, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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