Tabela:
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Fonte: BRASIL. Estatística do Meio Rural. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - MDA/NEAD - e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE. São Paulo, 2006.
Texto 1:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Texto 2:
Reintegração de posse. Liminar de reintegração. Conflito Agrário. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. Função Social da Propriedade. Nas demandas possessórias referentes aos conflitos agrários necessário considerar o exame da produtividade e efetiva utilização do solo, ponderando os direitos inerentes à propriedade com as garantias constitucionais à vida, ao trabalho, à moradia, ao bem estar social, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, até mesmo o direito a um mínimo de propriedade privada, se sobrelevando, ainda, os objetivos consolidados como fundamentais da República, concernentes à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Incumbe ao julgador, como intérprete da norma, adequar, em cada caso concreto, as disposições da lei infraconstitucional, material e processual, às exigências constitucionais. A interpretação sistemática constitucional da lei, em respeito ao dever social da propriedade determinado pelos art. 5º, inc. XXIII e 186, da Constituição Federal, impõe ponderar o cumprimento desse dever na tutela jurídica do direito de propriedade e seus desdobramentos, dando efetividade à ordem constitucional.
Como explicitam os números da tabela, os conflitos ao redor da posse da terra no campo continuam a representar uma grave questão no panorama nacional. No plano jurídico-normativo, este conflito suscita posições diferentes acerca da correta interpretação constitucional dos institutos da posse e da propriedade, bem como das normas processuais voltadas para satisfazer estes direitos.
Partindo dos fundamentos defendidos no voto transcrito no texto 2, é possível afirmar que:
lcdr:
a emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo.
Respostas
respondido por:
14
Resposta:
c.
a emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo.
Explicação: corrigida pelo
respondido por:
7
Resposta: A emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo.
Explicação: Corrigido AVA
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