"O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal". (SILVA, Jackson Inacio dos Santos Silva. Aspectos Relevantes sobre o Crime de Moeda Falsa no Código Penal Brasileiro. Disponível em:
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I – No caso dos sujeitos do crime, temos que o sujeito ativo é qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, ou seja, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a. VERDADEIRA
II – Para configurar o delito de moeda falsa, a falsificação independe da forma que se apresente, ainda que não exista possibilidade de ser aceita como verdadeira. FALSA
III – Consuma-se o crime no lugar e no momento em que se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em circulação. VERDADEIRA
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