I – Direito Penal Objetivo é o direito de punir do Estado, jus puniendi. II – Direito Penal Subjetivo é o conjunto de normas penas que compõem o ordenamento jurídico-penal. III – O Direito Penal é um ramo do direito privado que define as infrações penais e estabelece as penas correspondentes e as medidas de segurança.
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