Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, por ter sido condenado como incurso no art. 121, caput, do CP, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso. Qual é a condição pra que isso aconteça?
A) Que tenha cumprido 1/3 da pena e não ter cometido falta grave.
B) Que tenha cumprido 1/6 da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário.
C) Que tenha cumprido metade da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário.
D) Que tenha cumprido metade da pena no regime anterior.
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Sobre o cumprimento de pena, a resposta correta é: B) que tenha cumprido 1/6 da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário.
Essa resposta atualmente está desatualizada, pois reproduz a antiga redação do artigo 112 da LEP (Lei nº.7.210/1984).
O que a Lei de Execução Penal dispõe sobre a progressão de pena?
A Lei nº.13.964/2019 alterou o artigo 112 da LEP para estabelecer os seguintes requisitos para progressão de regime:
- 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
- 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; e
- 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
A progressão exige bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento e deve ser motivada pelo juiz.
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