Algumas autarquias têm regime legal diferenciado, o que lhes permite desfrutarem de certas prerrogativas e maior autonomia diante dos órgãos da administração indireta, em relação às autarquias consideradas comuns. Como o próprio nome sugere, o regime é diferenciado nesses casos.
Gian, governador do Estado do Paraná, tem enorme afeição por Atílio, professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado referido, pessoa de reputação ilibada, estimada por várias pessoas e com quem muito aprendeu durante seus tempos de estudante de Direito. Sendo assim, em época de eleições universitárias, Gian considera prudente nomear Atílio como o novo reitor da instituição e assim o faz. Ocorre que Atílio não era um dos nomes constantes da lista tríplice formada pelos mais votados pelo corpo docente e discente da Universidade.
Como assessor jurídico do poder executivo estadual, explique se está correta a forma de eleição do reitor realizada por Gian. Em caso negativo, descreva como deveria ser feita a escolha do dirigente máximo dessa autarquia.
Respostas
Resposta:
Explicação:
As Universidades públicas são consideradas autarquias culturais. Assim sendo, gozam de certos privilégios e maior autonomia em relação às outras autarquias, uma vez que seu regime legal é diferenciado. No enunciado descrito, Gian não agiu de forma correta. Afinal, mesmo a escolha do reitor das universidades estaduais cabendo ao chefe do executivo estadual (governador), existem outras etapas a serem seguidas anteriormente.
A escolha por meio da lista tríplice decorre do art. 207, da Constituição Federal, segundo o qual “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 1.916/96 aduz que “O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim”. Nesse mesmo sentido e trazendo maiores detalhes acerca da votação, temos o exposto no art.16 da Lei nº 9.192/95. Ainda há a nota técnica 437/2011 do Ministério da Educação (MEC), que posteriormente foi substituída pela nota técnica 400/2018, cuja ementa consiste na organização da lista tríplice das universidades federais e autonomia universitária.
A votação deve ser feita, primordialmente, pelos próprios membros da entidade, isto é, pelo colegiado máximo. Dessa votação, os três mais votados passam a integrar a lista tríplice, que será remetida ao chefe do poder executivo que, assim, poderá escolher entre esses três nomes.
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As Universidades públicas são consideradas autarquias culturais. Assim sendo, gozam de certos privilégios e maior autonomia em relação às outras autarquias, uma vez que seu regime legal é diferenciado. No enunciado descrito, Gian não agiu de forma correta. Afinal, mesmo a escolha do reitor das universidades estaduais cabendo ao chefe do executivo estadual (governador), existem outras etapas a serem seguidas anteriormente.
A escolha por meio da lista tríplice decorre do art. 207, da Constituição Federal, segundo o qual “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 1.916/96 aduz que “O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim”. Nesse mesmo sentido e trazendo maiores detalhes acerca da votação, temos o exposto no art.16 da Lei nº 9.192/95. Ainda há a nota técnica 437/2011 do Ministério da Educação (MEC), que posteriormente foi substituída pela nota técnica 400/2018, cuja ementa consiste na organização da lista tríplice das universidades federais e autonomia universitária.
A votação deve ser feita, primordialmente, pelos próprios membros da entidade, isto é, pelo colegiado máximo. Dessa votação, os três mais votados passam a integrar a lista tríplice, que será remetida ao chefe do poder executivo que, assim, poderá escolher entre esses três nomes.