Em julgamento do STF, decidiu-se pela criminalização de condutas homofóbicas ou transfóbicas, sob o argumento de que essas condutas ajustam-se ao conceito de racismo. Dessa forma, os atos preconceituosos relacionados à orientação sexual serão punidos de acordo com lei 7. 716/89, bem como constituirão uma qualificadora em casos de homicídios dolosos (art. 121, §2º, I, "in fine"). O entendimento prevalecerá até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional na finalidade de sanar a referida omissão. (…) Nesse contexto, a ampliação do conceito "racismo" através da inclusão de condutas homofóbicas e transfóbicas resulta em verdadeira afronta ao princípio da legalidade, que, como já aduzido, não comporta desvios. Isso porque não se efetivou a definição de um crime decorrente de homofobia/transfobia, tão somente houve uma inclusão de condutas completamente diversas a um tipo penal já existente. Em que pese a interpretação do STF conferida ao racismo, os crimes decorrentes de homofobia e transfobia ainda carecem de definição legal. Além disso, em respeito ao princípio da reserva legal, não caberia ao Poder Judiciário definir um crime, essa competência está reservada, como já demonstrado, ao legislador. (SOARES JÚNIOR, Naceso Alves. A criminalização da homofobia e transfobia e a afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. MIGALHAS. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2019) Considerando as informações apresentadas, avalie as afirmações a seguir: I - O princípio da reserva legal e o princípio da legalidade são sinônimos, pois dizem respeito à atuação conforme a lei. II - O princípio da legalidade tem o mesmo significado quando aplicado aos particulares e quando aplicado à Administração Pública. III. O princípio da legalidade está diretamente relacionado ao conceito de Estado Democrático de Direito. IV - Pelo princípio da reserva legal, um fato apenas pode ser considerado crime se
Respostas
Resposta:
I)Quanto ao modo de elaboração, a Constituição pode ser escrita ou não escrita; (E)
II - Quanto à estabilidade, a Constituição pode ser rígida, flexível ou semi-rígida; (C)
III. Constituição semi-rígida é a constituição que pode ser alterada seguindo o mesmo processo de alteração das leis ordinárias; (E)
IV - Constituição material é aquela que contém normas que estruturam, organizam e dão forma ao Estado. Constituição formal é aquela que compreende normas que tratam de outros assuntos, que não apenas aqueles de conteúdo constitucional. (C)
Explicação:
Quanto ao modo de elaboração, a Constituição pode ser histórica ou dogmática. A constituição histórica é aquela que é fruto de uma lenta formação histórica. Ela não é escrita, e decorre da lenta evolução das tradições, como é a Constituição Inglesa.
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Quanto à estabilidade, a Constituição pode ser rígida, flexível ou semirrígida
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Semirrígida é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, como era o caso da Constituição brasileira de 1824, a Constituição do Império.
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Quanto ao conteúdo, a Constituição pode ser material ou formal.
Material é aquela constituição que possui apenas conteúdo constitucional, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.
Formal é aquela constituição que trata de outros assuntos que não apenas os assuntos de conteúdo constitucional. Nesse sentido, qualquer norma que estiver inserida na constituição será considerada constitucional, como é o caso da Constituição Federal de 1988.