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Conforme
Leal¹, “é possível dizer que a Constituição é o complexo de
normas fundamentais de um dado ordenamento jurídico, ou a ordem
jurídica fundamental da comunidade, acrescentando, ainda, que ela
estabelece os pressupostos de criação, de vigência e de execução
das normas do resto do ordenamento, determinando amplamente seu
conteúdo, bem como se converte em elemento de unidade da comunidade
em seu conjunto, colocando-se ela, em razão disso, como base, como
ponto de partida e como fundamento de validade de todo o sitema.”
Portanto, como referido em uma resposta minha a outra pergunta, mas que tem o mesmo objeto de resposta dessa questão, a Constituição de um país é sua lei fundamental, a qual dá início ao ordenamento jurídico daquela pátria. Qualquer norma infraconstitucional, isto é, leis que sejam posteriores e emanadas dessa Constituição) devem obedecer seus preceitos e nunca contrariá-la sob nenhuma hipótese, por mais que seja algum detalhe. Caso contrário, incorre em inconstitucionalidade que deverá ser extinta do corpo jurídico.
_______________________________
¹ LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 16.
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