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O funcionário deve observar o intervalo mínimo para repouso, entre uma jornada e outra, de 11 (onze) horas consecutivas, o qual será destinado para o seu descanso, conforme determina o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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1
O funcionário deve descansar no minimo 11 horas consecutivas entre uma e outa jornada de trabalho.
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