• Matéria: Direito
  • Autor: Edilarne
  • Perguntado 8 anos atrás

DIFERENCIE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Respostas

respondido por: Maarcoss
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Prezada, boa noite!

Diversas!  Mas citarei uma bem notável:

No código de 1916 a mulher era capaz, mas não tinha legitimidade, ou seja, era como se ela fosse uma pessoa de capacidade relativa, pois a mesma, não poderia comprar, vender, trabalhar, ou assinar qualquer tipo de coisa sem a permissão, quando casada, do marido, ou se solteira, ou noiva, dos pais.)
 No Código de 2002, isso somente acontece,mas não apenas por parte da mulher, como também do homem, se casados, em comunhão total de bens um não pode tomar nenhuma decisão a cerca de ATOS JURÍDICOS (Conceito moderno de contratos) sem o consentimento do conjugue, pois apesar de uma das partes ser capaz, faltará também a legitimidade do contrato e logo, assim como no do 1916 por parte da mulher, este terá efeito nulo.

Abraços!
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