Respostas
respondido por:
2
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Perguntas similares
7 anos atrás
7 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás