• Matéria: Direito
  • Autor: jmarceloluiz
  • Perguntado 8 anos atrás

a Sr.ª Maria
Auxiliadora é a presidente da Assebrasp, que auxiliou o Sindicato
dos Servidores Públicos do Município de Goiânia em campanha
salarial ocorrida de janeiro a julho de 2016 realizando diversos
movimentos grevistas, porém, a administração pública do
município decidiu não cumprir o que estava sendo negociado
Sua causa!
Direito Constitucional - Seção 2
Exercício do direito de greve
pelo servidor público e o
Supremo Tribunal Federal
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NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
DIREITO CONSTITUCIONAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 2
com os grevistas e, deliberadamente, cortou todos os pontos
(controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura
de procedimentos administrativos e cortes salariais dos servidores
públicos participantes do movimento.
Assim, a Sr.ª Maria Auxiliadora novamente procurou seus serviços
para que você elabore a defesa de um servidor da área da saúde
de Goiânia/GO que participou do movimento grevista.
Questão para refl exão: Agora é com você, advogado! Elabore a
medida administrativa pertinente para resguardar o exercício do
direito de greve dos servidores públicos defendendo um servidor
em procedimento administrativo contra ele instaurado pela
Prefeitura de Goiânia.

Respostas

respondido por: smelo
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A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores públicos o direito de greve, conforme dispõe o artigo 37, inciso VII:

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Portanto, o direito de greve está assegurado ao servidor público pela Constituição.

Com relação ao corte do ponto, em decisão do Recursos Extraordinário RE 693.456, de 27/10/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

Assim, já está pacificado na jurisprudência que os dias de paralisação devem ser descontados do servidor, portanto, com relação a este ponto não cabe questionamento.

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