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Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
NATHANIAOLIVEIRA:
: A Lei nº 7.783/89, em seus arts. 2º e 3º, considera que o direito de greve é legitimamente exercido quando, frustradas as negociações entre as partes, ou impossibilitada a via arbitral, suspende-se de forma coletiva, temporária e pacífica, a prestação pessoal de serviços, total ou parcialmente, a empregador.
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