Bom dia..
Não sei se é pergunta permitida no site, mas...
Como fazer para entender e interpretar os artigos e parágrafos da nossa Constituição..
Obrigada..
Sou estudante de Direito.
alineonline:
É sim, mas temos que esperar que um graduando de Direito mais experiente apareça com as orientações específicas.
Respostas
respondido por:
2
Em linhas gerais:
A hermenêutica jurídica deve ser realizada tendo em conta a separação de texto e norma. Texto é aquilo que está escrito na lei infraconstitucional ou na Constituição. Norma é aquilo se extrai em uma leitura por interpretação cognitiva, o comando que ele carrega em si, podendo ser permissivo positivo (poder fazer), permissivo negativo (poder não fazer), proibitivo (vedado fazer) ou obrigatório (tem que fazer).
A Constituição é a compilação de normas que regem um sistema jurídico, interligados por um outro agrupamento que os dá fundamento, os princípios. Ivo Uji menciona uma analogia simples. A Constituição é como um muro, sendo as normas como os tijolos, que dão a extensão e a altura necessária. Contudo, é preciso haver argamassa para unir esses tijolos e isso seria função dos princípios.
A hermenêutica é composta por alguns métodos interpretativos. Os principais são:
- Interpretação gramatical (ou literal): o que se extrai propriamente da leitura do texto;
- Interpretação histórica: remonta ao passado para encontrar o que o legislador queria ao editar aquela norma;
- Interpretação lógica: são máximas deduzidas do sistema dedutivo ou indutivo de premissas (processo de silogismo), desde que a fonte seja uma norma constitucional;
- Interpretação teleológica: busca entender a finalidade da norma; e
- Interpretação axiológica: procura constituir um juízo de valor a partir da norma.
A hermenêutica jurídica deve ser realizada tendo em conta a separação de texto e norma. Texto é aquilo que está escrito na lei infraconstitucional ou na Constituição. Norma é aquilo se extrai em uma leitura por interpretação cognitiva, o comando que ele carrega em si, podendo ser permissivo positivo (poder fazer), permissivo negativo (poder não fazer), proibitivo (vedado fazer) ou obrigatório (tem que fazer).
A Constituição é a compilação de normas que regem um sistema jurídico, interligados por um outro agrupamento que os dá fundamento, os princípios. Ivo Uji menciona uma analogia simples. A Constituição é como um muro, sendo as normas como os tijolos, que dão a extensão e a altura necessária. Contudo, é preciso haver argamassa para unir esses tijolos e isso seria função dos princípios.
A hermenêutica é composta por alguns métodos interpretativos. Os principais são:
- Interpretação gramatical (ou literal): o que se extrai propriamente da leitura do texto;
- Interpretação histórica: remonta ao passado para encontrar o que o legislador queria ao editar aquela norma;
- Interpretação lógica: são máximas deduzidas do sistema dedutivo ou indutivo de premissas (processo de silogismo), desde que a fonte seja uma norma constitucional;
- Interpretação teleológica: busca entender a finalidade da norma; e
- Interpretação axiológica: procura constituir um juízo de valor a partir da norma.
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