Diante da situação, foi ajuizada pela Associação uma Ação Civil
Pública contra a empresa privada GUARARAPES, responsável
pela manutenção e administração do local, e contra a Prefeitura
Municipal de Caicó, que mantém contrato público com a empresa
para a preservação do local. A Ação objetivou a reparação dos
danos causados à ruína Colosseu, pela falta de preservação e
cuidados de manutenção do local.
Muito bem. Após o ajuizamento a ação seguiu seu trâmite normal.
Foi ouvido o representante do Ministério Público, o qual exarou
parecer favorável a Associação pugnando pela condenação
das requeridas à reparação de danos e à obrigação de fazer.
Entretanto, o juiz da causa extinguiu a ação sem resolução
de mérito, por entender que as partes que ocupam o polo
passivo da ação são ilegítimas. A sentença foi publicada no dia
2
NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
DIREITO CONSTITUCIONAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 5
10/11/2017, com fundamento na repartição de responsabilidade
entre os entes federativos prevista na Constituição Federal. O
Juiz, sem julgar o mérito da demanda, extinguiu o processo por
entender que as partes alocadas no polo passivo não possuíam
legitimidade, aduzindo que a matéria é de competência comum
da União, Estados e Municípios, por isso, os três entes, União,
Estado do Ceará e Município de Caicó deveriam estar no polo
passivo da demanda. Fundamentou a decisão no art. 23, incisos
III e IV, da Constituição Federal.
A Associação está inconformada com a decisão. Para saber o
que pode ser feito, qual o meio judicial de reformar a sentença,
o Sr. Justino, presidente da Associação, procura novamente a
Defensoria Pública e é atendido por nosso personagem, José
Afonso, o qual, imediatamente repassa o caso ao defensor
público responsável que explica detalhadamente ao Sr. Justino
quais os próximos passos a serem dados no processo, como a
Defensoria Pública irá apelar ao Tribunal de Justiça do Estado
pela reforma da sentença de primeiro grau, explicando qual
o único recurso cabível contra a sentença para este fim, e a
fundamentação a ser utilizada.
Respostas
respondido por:
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A Ação Civil Pública é regida pela Lei 7.347/85, e pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios, associações interessadas, entre outros. Logo, o argumento de que a associação não possui legitimidade para a propositura da ação é inválido.
O juiz ainda argumenta sobre ser matéria de competência da União, estados ou municípios, entretanto, essa ação tem por objetivo a proteção da coletividade, podendo figurar como réu qualquer pessoa que cause danos ao meio ambiente, consumidores, bens de calor histórico, turístico ou paisagístico. Por tanto, esse argumento também não merece prosperar.
neideteo:
O Recurso que deve ser usado é de APELAÇÃO contra sentenças resolutivas do mérito. art 1009 cpc.
alguem pode me mandar essa peça
alguem poderia me enviar esta peça,
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