Quando o Código de Defesa do Consumidor trata do conceito de consumidor em seu art. 2° é incorreto dizer com relação ao tema que: (Ref.: 201502466651) 1 ponto A teoria maximalista amplia o conceito de consumidor A teoria finalista restringe o conceito de consumidor. O STJ adota a teoria finalista para conceituar consumidor. O STJ adota a teoria maximalista para conceituar consumidor.
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INCORRETA: O STJ adota a teoria maximalista para conceituar consumidor.
A teoria utilizada na verdade é a finalista mitigada, que equipara à condição de consumidor as pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço adquirido, revelem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relações de consumo estranhas à sua especialidade.
A teoria utilizada na verdade é a finalista mitigada, que equipara à condição de consumidor as pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço adquirido, revelem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relações de consumo estranhas à sua especialidade.
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INCORRETA: O STJ adota a teoria maximalista para conceituar consumidor.
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