O TCU ao julgar as contas da empresa estatal federal ENTREMAX, decidiu que havia uma “maquiagem” na contabilidade com o fim de esconder um grande desvio de dinheiro público. Como a sessão de julgamento foi transmitida pela internet, considerou em sua sentença que houve total respeito aos princípios da ampla defesa, porquanto condenou os diretores da empresa a penas privativas de liberdade e multas. Analise justificadamente a afirmação.
Respostas
O TCU possui como uma de suas principais prerrogativas a priorização de ações de controle em áreas de risco econômico-fiscal, relevância e materialidade, desta forma são grandes a sua abrangência em relação ao controle das contas de entidades estatais/públicas. O TCU atuará na devida elucidação das contas onde se constate desde pequenas irregularidades em desvios de recursos até grandes ou graves) irregularidades cujos valores atinjam os bilhões de reais, sejam estes valores destinados a programas de governo ou até mesmo utilizados para manutenção do próprio Estado. A atuação do TCU, envolve também desde os aspectos formais até a mensuração da dimensão da economicidade e do desempenho governamental. Como a capacidade operacional do controle é limitada por lei, torna-se necessário então priorizar e direcionar as ações, com o objetivo de se otimizar os benefícios e os resultados, desta forma, é essencial o acesso a informações fundamentais para poder atuar nos fatos contemporâneos e ainda estabelecer “ritos próprios” para aqueles processos de baixa materialidade.Conforme a Constituição Federal/1988 em seus arts. 70 a 74, os Tribunais de Contas são considerados como órgãos públicos independentes, que exercem em auxílio ao Poder Legislativo, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública; aplicando aos responsáveis (nos casos de irregularidade nas contas ou ainda a comprovada ilegalidade na elucidação das despesas), as devidas sanções previstas em lei.
Na afirmação em tela, considerando o fato da divulgação da sessão de julgamento pela internet (o que garantiu a transparência dos trabalhos) e considerando que houve respeito total aos princípios da ampla defesa (conforme o art. 5º, LV da CF/88), a condenação imputada aos diretores da empresa contemplou “apenas” penas privativas de liberdade e multas porque o rito processual daquele órgão assim previa. Desconhecendo maiores “particularidades” do processo, poderíamos invocar que os réus podem ter contado com circunstâncias atenuantes em sua condenação. Tais atenuantes, quando genéricas, são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir a pena. Encontram-se descritas em rol exemplificativo, pois além da relação detalhada apresentada pelo art. 65 do Código Penal, o art. 66 estabelece que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. São elas: (1)desconhecimento da lei (art. 65, II, CP) que é a falta de consciência do caráter ilícito da lei, assim, evidencia-se a situação do autor que, podendo ter a consciência do ilícito, desprezou o cuidado necessário para informar-se, embora a hipótese concreta demonstrasse a incidência de norma de rara utilização; (2)arrependimento (art. 65, III, b, CP) que é visto como forma mais eficiente de pacificação social, pois representa a reconciliação, ainda que parcial, entre autor e vítima, pois configura demanda de espontânea vontade (aspecto subjetivo), ou seja, agir movido pela sinceridade de propósito e com eficiência para evitar ou minorar as consequências do crime (aspecto objetivo), bem como, quando possível, reparar o dano; (3) cumprimento de ordem de autoridade superior (art. 65, III, c, CP), sendo observada nas relações de direito público, onde impera a hierarquia, logo incide quando o autor cumpre a ordem, de manifesta ilegalidade, embora sob a pressão da autoridade superior; (4) confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) que deve ser "mesmo" espontânea, ou seja, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente, neste caso muito diferente da voluntária, que quer dizer livremente praticada, sem coação e por último (5) não reincidência e/ou primariedade na prática delituosa. Daí a razão da "pena branda" em relação à condenação.
Resposta:
Explicação:
A decisão do TCU está completamente equivocada. A simples publicidade do ato não assegura, por si só, o respeito aos princípios da ampla defesa e o referido tribunal não tem competência para aplicação de penas privativas de liberdade.