• Matéria: História
  • Autor: ryanmatheus18
  • Perguntado 7 anos atrás

mencione as leis emancipatorias

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respondido por: isashine20
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1.2 Lei Diogo Feijó, de 7 de novembro de 1831  

A vinda dos negros africanos para o Brasil deu-se pelo tráfico, até 1850. Em 7 de novembro de 1831, o Brasil promulgou a Lei Diogo Feijó, a qual foi um ato de caráter internacional, com o objetivo de acabar com o tráfico no continente africanoConvém reproduzir o artigo 1.º da Lei de 7 de novembro de 1831, do seguinte teor: “Todos os escravos que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres”.Entende-se que este artigo extinguiu no Brasil a escravidão por importação, todavia a realidade era outra, porque, aqui chegando, os negros eram escravizados.  

1.3 Lei Eusébio de Queirós  

Tratava-se da Lei n.º 581, de 4.9.1850, que estabelecia medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império e, por influência da Lei Bill Aberdeen, decretou no artigo 4.º que a importação de escravos no território do Império a partir da vigência daquela lei seria considerada pirataria.  

2.1 Leis emancipacionistas

2.1.1 A Lei do Ventre Livre – Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871  

Lenine Nequete diferencia a Lei n.º 2.040, promulgada em 28.9.1871, das anteriores editadas em 1831 e 1850, dizendo que aquela foi a primeira que exclusivamente tratou da emancipação dos escravos no Brasil, enquanto estas foram somente leis de repressão. Ainda, segundo Lenine Nequete, a Lei do Ventre Livre foi uma brilhante conquista jurídica: porque não legislou, note-se bem para escravos realmente existentes na realidade extra-uterina, nem mesmo na realidade intra-uterina; sim para escravo existentes, escravos do futuro, e no presente representáveis pelo ventre vácuo da mulher escrava; isto é, pelo ventre materno em possível produção de filhos, produção incerta em função da esterilidade também possível da mulher.  

2.1.2 A Lei dos Sexagenários – Lei n.º 3.270, de 28 de setembro de 1885  

Segundo Joseli Mendonça, a Lei n.º 3.270, de 28 de setembro de 1885, inserida em um conjunto jurídico que buscava orientar o processo de abolição, não tinha como objetivo único encaminhar a extinção da escravidão. Ao contrário, essa lei, de forma bastante marcante, procurava também delimitar e compor as relações sociais na “sociedade livre” e, por certo, qualquer projeto de abolição não poderia, naquele momento, deixar de colocar em evidência tantas questões relativas à  

liberdade e à organização do trabalho livre. Dessa forma, parte significativa e fundamental da lei de 1885 esteve relacionada às relações entre libertos e ex-senhores.  

Na Câmara, por ocasião dos Projetos Dantas e Saraiva, os deputados debatiam a respeito da necessidade de proteção de que necessitaria o escravo liberto, principalmente no que se referisse à liberdade dos escravos sexagenários, uma vez que se tratava de velhos escravos que, além dos defeitos que a escravidão lhes imprimira, teriam, pelos limites da idade, muito mais dificuldades para suprir sua sobrevivência. Dizia um dos debatedores que o negro velho liberto, com a liberdade,  

abandonaria de forma imediata a casa de seu ex-senhor e se lançaria na mendicidade, para gozar esta liberdade na vagabundagem em razão de não ter noções de justiça, não ter conhecimento do mundo, ser ignorante e incapaz de resistir a vícios, além de tornar-se um produto da imprevidência dos legisladores, por isso considerava mais humanitário deixar os velhos escravos nas fazendas. Um outro deputado nessa discussão dizia não entender que tipo de felicidade a liberdade traria aos escravos sexagenários, se esta liberdade seria vivida na ociosidade e na mendicância. Os opositores ao projeto Dantas invocavam o argumento de que a liberdade seria um mal aos libertos velhos, os quais estariam condenados a morrer nas estradas, à míngua, porque a liberdade para quem não pudesse gozar dela era um presente cruel. Neste ponto há de ser considerado que a liberdade como sinônimo de desproteção não estava restrita somente aos sexagenários, embora em relação a eles a questão fosse mais preocupante. Se o liberto precisava de proteção, e neste ponto surge uma questão fundamental no que se refere ao encaminhamento do processo de abolição, havia de ser definido o âmbito no qual essa proteção seria exercida.  

Lei Áurea, de 13.05.1848, Libertação definitiva dos escravos, no Brasil.

Ficou um pouco grande,mas espero ter ajudado!

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