No regime da comunhão universal de bens, há a comunicação de todos
os bens, tanto os atuais como futuros, mesmo que sejam adquiridas por
um só dos consortes, como também as dívidas posteriores ao casamento,
salvo as que são excluídas pela lei, ou pela vontade dos nubentes, quando
da celebração do pacto antenupcial.
Desta forma, no referido regime, o acervo comum permanece inalterado,
indivisível, até que ocorra a dissolução matrimonial. Inobstante, mesmo
que todos os bens adquiridos transmitam imediatamente ao outro
consorte, exclui-se da comunhão o que a lei convencionar ou quando
celebrado no pacto antenupcial. Nesse sentido, o art. 1.668, do Código
Civil Brasileiro enumerou os bens excluídos da comunhão.
Faça valer a pena
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito
comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
(BRASIL, 2202)
O Código Civil Brasileiro, nos arts. 1.667 ao 1.671, trata do regime de
comunhão universal, podendo determinar que:
a) as dívidas anteriores ao casamento são incluídas na comunhão universal,
salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em
proveito comum.
b) as joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos
por um dos cônjuges antes ou durante o casamento são excluídos da
comunhão universal.
c) são excluídos do regime os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e também os que se sub-rogaram no lugar.
d) excluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento,
pois apenas os bens que forem adquiridos a partir da celebração do
casamento se comunicam integralmente.
e) incluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
Respostas
respondido por:
5
c) são excluídos do regime os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e também os que se sub-rogaram no lugar.
respondido por:
3
Resposta: Letra C. "São excluídos do regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e também os que se sub-rogaram no lugar.
Explicação: Conf. art. 1.668, I do CC.
Perguntas similares
6 anos atrás
6 anos atrás
6 anos atrás
8 anos atrás
8 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás