Respostas
Como exemplo de dispositivos materialmente constitucionais em seu sentido amplo, temos:
Art. 18. CF/88: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. CF/88: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 29. CF/88: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...].
Assim, os dispositivos materialmente constitucionais no sentido amplo são aqueles relacionados à organização do Estado, conforme a classificação do doutrinador José Afonso da Silva.