“Embora seja apenas uma possibilidade ainda não usada na república, especialmente em casos de corrupção em favor dos delatores (ou mesmo condenados em face de serviços prestados ao país), discute-se a possibilidade de controle do mérito do ato presidencial por parte do Judiciário. Em potência, então, o presidente da República pode conceder “graça” aos delatores e/ou condenados. Eventual controle jurisdicional é uma incógnita.”
Considerando o que foi apresentado, disserte acerca do instituto da Graça, destacando seus principais elementos. Justifique sua resposta.
Respostas
O instituto da graça está previsto no Art. 5, inc. XLIII da Constituição Federal de 88. É uma das modalidades de perdão da pena que são previstas pelo direito penal brasileiro, extinguindo a punibilidade, mas sem extinguir as outras consequências da pena.
É concedida em situações onde o sujeito pode se beneficiar de situações peculiares ou que estejam inseridas no contexto de democracia, sendo uma atribuição individual do presidente.
Resposta:
IINSTITUTO DA GRAÇA
Graça é uma forma de extinção da punibilidade, prevista no Código Penal, em seu Art. 107, II. Conhecida como uma das integrantes das Clemências Soberanas, que são: Anistia, Indulto e Graça.
No que tange a Graça, mediante a tratativa da Constituição a Graça não é autônoma, pois geralmente é tratada como um indulto individual. Ela é voltada para crimes comuns, isto é, não é voltada para crimes políticos, eleitorais ou militares. Sempre é concedida depois da sentença penal, sempre depois do trânsito em julgado.
A Graça normalmente costuma ser solicitada e individual, a solicitação pode ser feita pelo agente réu, pelo representante de defesa ou pelo Ministério Público.
Quem concede a Graça, é o Presidente da República, conforme determina o Art. 84, XII, da Constituição Federal, porém essa competência pode ser delegada pelo Presidente aos Ministros.
Quanto às deliberações e aplicações da Garça, essas só têm validade desde que não sejam casos de crimes hediondos, de tortura, tráfico e terrorismo, conforme está disposto no Art. 2º, I, da lei 8072/90.
Explicação:
COFIA NO PAI!