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O art. 6º da indigitada lei preconiza que "Ao autor de invenção ou
modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei" e "Salvo
prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente".
Segundo a legislação: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (art. 8º, LPI).
Segundo a legislação: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (art. 8º, LPI).
SabrinaSailva:
Obg *-*
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