• Matéria: Direito
  • Autor: mahlorah10
  • Perguntado 4 anos atrás

Como informado na SGA, Perez Carbenet resolveu doar o apartamento a sua concubina, contudo celebrou um contrato de compra e venda com Carmelita, sendo que, de fato, Carmelita não pagou pelo apartamento. Neste sentido, o negócio jurídico realizado pelas partes (contrato de compra e venda) é valido? Existe algum tipo de defeito do negócio jurídico? Que tipo e qual modalidade? Explique.

Respostas

respondido por: fabrisiosilva00
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Resposta:

tambem to atras kk

Explicação:

respondido por: izabelletrassi
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Resposta:

O art. 166, I, do Código Civil, é claro ao afirmar que "É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Então, se um contrato é assinado por alguém que não tem capacidade para tal, ele é considerado nulo.

Já a sentença de interdição, de imediato, torna pública a situação do interdito, conforme os arts. 1.184, do Código de Processo Civil (CPC), e 1.773, do CC.

Como Afonso foi declarado absolutamente incapaz por decisão judicial transitada em julgado antes de realizar o negócio ​​​​​​​com Lúcia, de um ponto de vista jurídico, o ajuste realizado entre ambos é nulo de pleno direito, pois não preenche uma das condições de validade do contrato, a de que o agente que realiza o negócio jurídico seja capaz de realizá-lo (art. 104, I, Código Civil).

Nota-se, inclusive, que o preço de venda do imóvel é inferior ao valor de mercado, comprovando o manifesto prejuízo. Dessa forma, é absoluta a nulidade do negócio.​​​​​

Explicação:

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