Guilherme Affonso exerceu, durante 8 anos, uma função comissionada no Banco EduHia S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, Guilherme Affonso retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. O empregado, requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a legislação em vigor, há fundamento jurídico para a pretensão de Guilherme Affonso? Responda justificada e fundamentamente
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sim, em conformidade com o entendimento sumulado do TST, súmula 372, como o artigo 468 da CLT, deve-se manter o pagamento da gratificação de função, pois percebida esta por dez ou mais anos pelo empregado, não justo motivo,retirar-lhe gratificação em vista o princípio da estabilidade financeira.
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