O Tribunal de Contas, segundo a Lei 14.133/21, nos atos de fiscalização:
Adotará critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerará as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
Considerará todos os documentos, ainda que impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Só poderá levar em consideração representação de licitantes, sendo vedado instaurar procedimento oriundos de representação de outras pessoas.
A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
Não poderá adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e nem considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
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Adotará critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerará as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
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