Em razão da edição desta lei, a empresa Tatoo Legal, foi autuada pelo não recolhimento do tributo, momento em que questionou o crédito tributário pela ausência de lei complementar municipal que poderia incidir o ISS sobre esse serviço. Diante deste contexto, o município das Flores poderia se valer da lei ordinária para instituir fato gerador de ISS sobre o serviço de tatuagem?
PODERIA SE VALER DA LEI COMPLEMENTAR?
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