Em nosso contexto, todos os brasileiros possuem o direito à educação. Deste modo, o acesso ao ensino é garantido por meio de políticas públicas que apresentam as responsabilidades do Estado, o qual possui o dever de assegurar condições efetivas de aprendizagem aos indivíduos. São as políticas que regulamentam todas as ações no campo educacional. Dentre as inúmeras normativas legais que respaldam a estruturação da educação brasileira, podemos observar a presença da Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna. No capítulo três encontram-se vários artigos que subsidiam a organização da nossa educação.
“[...] diante de uma sociedade ainda desigual, é imprescindível o acesso ao saber para o desenvolvimento social e coletivo diante da lógica que rege o capitalismo mundial. Superar essa lógica e propiciar um processo de conscientização nas tomadas de decisão sobre os rumos sociais, políticos e econômicos da sociedade, somente é possível pela educação, pois ela propicia ao cidadão o acesso ao conhecimento e, assim, contribui para o seu desenvolvimento” (CAMARA, 2013, p. 23-24).
Sobre o direito social à educação, leia o texto “A Educação na Constituição Federal de 1988 como um direito social”, disponível em:
A partir dos estudos realizados, reflita sobre os seguintes aspectos:
- Na realidade brasileira, ainda precisamos avançar para que a educação seja assegurada de forma efetiva? Justifique sua resposta.
Respostas
Resposta:
Explicação:
A NECESSIDADE DE SUPEDÂNEO PEDAGÓGICO NA PRÁTICA DOENSINO DO DIREITO
Rogério Guimarães Frota CORDEIRO, Doutorado em Saúde Pública (Faculdade deSaúde Pública da Universidade de São Paulo, USP.Paula Uematsu KAISER, Mestrado em Ciências Jurídico-Internacionais(Universidade de Lisboa, Portugal).
1. INTRODUÇÃO.
O ensino do Direito, como de outra ciência, é complexo, particularmente naatualidade, em que as relações sociais e econômicas são de extremo enredamento edinamismo. Constitui-se tarefa difícil, pela falta de integração entre disciplinas,professores e alunos para propiciar noção de unidade do conhecimento jurídico.Passivamente, o aluno recebe diversas informações de acordo com o entendimentode cada professor, sem que lhe seja facultada a participação no processo do aprender,que se constitui experiência rica e fecunda. O ensino é assim atomizado e exposto amera transmissão de conhecimento estabelecido, sem motivar e sem estimular acuriosidade, a criatividade, a capacidade de indagar elementos essenciais para umaprendizado efetivo. O corpo docente, preparado nas áreas específicas, carece deformação pedagógica, que oferece fundamentação científica, métodos e técnicas,instrumentos básicos e indispensáveis para o bom resultado do seu trabalho. NoBrasil, a fundação de várias Faculdades de Direito originou a formação deprofissionais com muita deficiência na atuação no judiciário e nas áreas conexas,deixando assim a universidade de cumprir seu real papel social. Os
loci
atuais deatuação jurídica estão repletos de profissionais oriundos de faculdades privadas, quecontêm, salvo raras exceções, um sistema pouco preocupado com o ensino,professores com pouca ou nenhuma formação pedagógica, sem disponibilidade detempo para pesquisa e extensão, muitas vezes sem estímulo nem recurso paracomplementar sua formação na área específica e pedagógica; reproduzem as velhasformas de lecionar. Atualmente, no século XXI, com o progresso vertiginoso datecnologia, mal se concebem só aulas expositivas em concepção bancária daeducação, em que o professor deposita o conhecimento no aluno que passivamenterecebe (FREIRE: 1996, p. 68). Hoje o que se preconiza é a dialógica em que o alunoaprende com o professor e o professor aprende com o aluno, mediado o conhecimento
pelo mundo; “alunos e discentes [
sic
] [docentes] compreendendo, criticando e
construindo de forma conjunta o conhecimento” (WEBBER; HOHENDORFF: 2018, p.
2). Em relação ao corpo docente dos cursos de Direito, Mello (2007, p. 64) menciona:
“
(...) pode-se afirmar que em torno de 90% são juristas e apenas 10% possuem
formação na área de educação”; assim, de modo geral, o professor vivencia o ensino
do Direito por meio da transmissão dos conteúdos que aprendeu, sem ter, realmente,aprendido a ensinar, naturalizando essa lacuna. Em complemento ao raciocínio, Mello
(2007, p. 69) aduz: “
(...) as instituições que os recebem já dão por suposto que são,desobrigando-se, pois, de contribuir para torná-los. Assim, sua passagem para adocência
ocorre ‘naturalmente’, dormem profissionais e pesquisadores e acordam
professores (...)
”. As próprias instituições deveriam propiciar formação pedagógica a
seus docentes, contribuindo efetivamente para o uso adequado dos métodos etécnicas de ensino. Ouvida pelo Conselho Nacional de Educação, a Associação