• Matéria: Saúde
  • Autor: mastermota
  • Perguntado 3 anos atrás

No Capítulo V do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, que trata da associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias, é vedado ao nutricionista: a. Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. b. Participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais e promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio. c. Prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, mesmo sendo representante da marca e direcionando a divulgação para profissionais do setor. d. Ser contratado por empresa ou indústria ligadas à área de alimentação e nutrição e receber patrocínio ou vantagens financeiras dessa empresa ou indústria. e. Fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, mesmo que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico.


Anônimo: OII, FAZEMOS PROVAS E TRABALHOS.
88**9**93**76**82**55**.,,.,,.,.,.,.

Respostas

respondido por: polyalves11
2

Resposta: a. Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição.

Explicação: Fiz e acertei.

respondido por: akemigusicuma2
1

Resposta: resposta A

Explicação:

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