No Capítulo V do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, que trata da associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias, é vedado ao nutricionista: a. Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. b. Participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais e promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio. c. Prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, mesmo sendo representante da marca e direcionando a divulgação para profissionais do setor. d. Ser contratado por empresa ou indústria ligadas à área de alimentação e nutrição e receber patrocínio ou vantagens financeiras dessa empresa ou indústria. e. Fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, mesmo que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico.
Respostas
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2
Resposta: a. Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição.
Explicação: Fiz e acertei.
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1
Resposta: resposta A
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