As infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades são dirigidas pelo Código de ética dos profissionais de enfermagem, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. E as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
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