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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de equidade de gênero e raça, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público. Art. 2º A Administração Pública federal direta e indireta garantirá idêntica remuneração a cargos ou funções iguais, independente do sexo do servidor público.
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